sábado, 25 de outubro de 2008

LEI 11.638/2007 - PARTE II

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

A seguir reproduzimos as principais alterações produzidas pela Lei 11.638. São elas:
Sai a DOAR - demonstração de origem e aplicação de recursos entra a DFC – Demonstração de Fluxo de Caixa (a cia fechada com PL inferior a R$2 milhões está dispensada da DFC). No caso da cia aberta foi introduzida a DVA – Demonstração de Valor Adicionado. Lembrando que não há necessidade de comparação com 31/12/07 e a publicação das demonstrações será obrigatória para as sociedades anônimas.
A elaboração e apresentação das demonstrações contábeis não devem apresentar interferência da legislação tributária ou legislação específica relativa a atividade da companhia. Dessa forma foi criado o LALUC – Livro Apuração do Lucro Contábil, que junto com o LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real farão o expurgo das citadas interferências das demonstrações contábeis.
As operações de Aquisição, Cisão ou Fusão, quando realizadas entre partes independentes deverão ter seus ativos e passivos considerados conforme seus valores de mercado.
Atenção especial deve ser dispensada aos Ativos Permanentes, criação da conta de intangível para registro dos direitos que tenham por objeto bens incorpóreos, inclusive o Goodwill – fundo de comércio.
A reserva de reavaliação está extinta mantida até sua realização ou revertida durante o exercício de 2008. A instrução CVM 469 determina que a cia. aberta deverá divulgar sua decisão até o 2º ITR. – Informações Trimestrais.
Os Ativos e Passivos relevantes de longo prazo deverão ser ajustados a valor presente.
Os aumentos e as diminuições de elementos do ativo e passivo decorrentes da sua avaliação a preço de mercado terão as contrapartidas respectivas classificadas como ajustes de avaliação patrimonial.
Em relação aos instrumentos financeiros deverão ser tratados da seguinte maneira:
- Aqueles que serão levados até o seu vencimento, devem ser atualizados conforme disposições contratuais e a contrapartida deverá ser contabilizada no resultado;
- Adquiridos para comercialização, realização de lucros através de valorização a curto prazo, deverão ser avaliados a preço de mercado no levantamento do balanço e a contrapartida contabilizada no resultado;
- Os instrumentos financeiros disponíveis para venda serão avaliados a preço de mercado no levantamento do balanço e terão a contrapartida contabilizada no patrimônio líquido;
- A Lei 11.638 define como valor de mercado dos instrumentos financeiros aquele valor que pode ser obtido em um mercado ativo, na ausência, utilizar modelos matemáticos de precificação de instrumentos financeiros;
- Foram eliminadas das reservas de capital as doações e subvenções para investimentos e os prêmios obtidos na emissão de debêntures, até que seja emitida orientação definitiva esses itens deverão ser registrados em resultados de exercícios futuros, poderá ser criada a conta reserva de incentivos fiscais, no PL, para registro das doações e subvenções para investimentos, que deverá ser excluída do cálculo dos dividendos obrigatórios;
Segundo a instrução CVM 469 são duas as opções para as companhias abertas:
- Seguir todas as disposições da Lei 11.638 desde o 1º ITR (31/março/2008). Na ausência de norma brasileira, segue IFRS.
- Aplicar as disposições da Lei 11.638 somente no final do exercício. Lembrando da necessidade de atender a instrução CVM 469 (ajuste ao valor presente, observar novas disposições para avaliação de investimentos, registro dos prêmios na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimentos em REF, divulgação dos efeitos nas novas explicativas das ITR,s).
Comunicado 16.669 do BACEN, as instituições financeiras, durante o ano de 2008, estão dispensadas da aplicação das disposições da Lei 11.638 até a adequação das normas no COSIF. Entretanto, deverão divulgar em nota explicativa os eventos que irão influenciar as demonstrações contábeis de encerramento do exercício.

Adaptação do material elaborado por: Ernst & Young – B. D.O Trevisan.

Leitura Complementar Sugerida: Mudanças Contábeis na Lei Societária – Lei 11.638 de 28/12/2008 dos autores: Hugo R. Braga e Marcelo C. Almeida – editora Atlas de 2008.

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